GLOSSÁRIO DE TERMOS LIGADOS ÀS CAUSAS DE SANTOS
Por --
Tradução: Carlos Martins Nabeto
Fonte: www4.planalfa.es
AUTOR - Denomina-se "autor" a qualquer fiel ou grupo de fiéis que promovam uma causa. O autor
deve oferecer garantias suficientes de continuidade: não se trata
somente de pedir que se iniciem os trâmites de uma causa, mas
sustenta-la durante todo o seu longo e complexo trâmite. Por isso,
normalmente atua como autor uma Diocese, um Instituto de Vida Consagrada, uma Associação dotada de personalidade jurídica dentro da Igreja etc.
BEATIFICAÇÃO E CANONIZAÇÃO - Constituem um ato livre do
Romano Pontífice: livre porque não é resultado automático ou necessário
de um processo, ainda que as provas sobre a santidade de vida ou o
martírio de um Servo de Deus tenham sido plenamente satisfatórias. O
processo é apenas um meio de que se serve o Papa para formar seu
próprio juízo e pronunciar a declaração de santidade. Tudo isso é
claramente expresso nas fórmulas de beatificação e canonização.
BEATIFICAÇÃO - "Acolhendo
o desejo de nosso Irmão N., Bispo de [Diocese], assim como de muitos
outros Irmãos no episcopado e de numerosos fiéis cristãos, tendo
recebido o parecer da Congregação para as Causas dos Santos, com nossa
autoridade apostólica concedemos a faculdade de que o Venerável Servo
de Deus, N.N., seja chamado Bem-Aventurado e sua festa possa ser
celebrada todos os anos, no dia ..., nos locais previstos e da maneira
estabelecida pelo Direito".
CANONIZAÇÃO - "Em
honra da Santíssima Trindade, para a exaltação da fé católica e o
incremento da vida cristã, com a autoridade de Nosso Senhor Jesus
Cristo, dos santos apóstolos Pedro e Paulo, e nossa, tendo meditado
longamente e invocado repetidamente o auxílio divino e tendo recebido o
parecer de muitos Irmãos nossos no episcopado, declaramos e definimos
Santo o bem-aventurado N.N., o inscrevemos no Catálogo dos Santos e
estabelecemos que em toda a Igreja seja piedosamente honrado entre os
Santos".
CATEGORIAS DE SANTOS - Os
dias dedicados aos santos foram distribuídos em graus, segundo sua
importância. Assim, ocupam o primeiro lugar as Solenidades (Todos os
Santos, São José, São Pedro e São Paulo, Natividade de São João
Batista). O segundo grau de importância é representado pelas Festas (os
demais Apóstolos, Santo Estevão, São Lourenço, Santos Arcanjos, Santos
Inocentes). Em grau inferior encontram-se as Memórias, que podem ser obrigatórias (observadas por toda a Igreja) ou livres (observadas
por alguma Diocese ou família religiosa) - p.ex., na Espanha: o
Apóstolo São Tiago, na categoria de solenidade; Santo Isidoro de
Sevilha e Santa Teresa de Jesus, como festas.
CERTEZA MORAL - Teoricamente, fala-se de certeza absoluta
quando é totalmente excluída qualquer dúvida possível sobre a verdade
do fato investigado, sobre a absoluta falta de fundamento de seu
contrário; é evidente que, sempre que intervém a livre vontade das
pessoas, esta certeza absoluta nunca pode ser alcançada. No
extremo oposto está a simples probabilidade, que não exclui qualquer
dúvida razoável e é acompanhada de um fundado temor de equivocar-se.
Entre ambos graus de certeza, encontra-se a certeza moral que
exclui toda dúvida fundada e razoável, ainda que exista a possibilidade
remota de equivocar-se. Acerca das virtudes heróicas do martírio de um
Servo de Deus, tanto o juiz como aqueles que darão seus pareceres
autorizados devem obter esta certeza moral, solidamente fundamentada.
CONFESORES - Não é possível falar de martírio sem que ocorra a morte física do mártir. Já desde os primeiros séculos foram considerados mártires
apenas aqueles que coroaram o seu testemunho de fé mediante a entrega
de sua vida; os que sobreviviam aos sofrimentos recebiam o título de confessores. "Aqueles
que deram testemunho, não uma ou duas vezes, mas muitas vezes, não
foram proclamados mártires, nem nos foi permitido que lhes déssemos
este título. Se alguém lhes aplicava este nome, eles mesmos os
repreendiam severamente. Reservavam o título de "mártir" para Cristo e
diziam: ?São também verdadeiros mártires aqueles que, quando deram
testemunho, Cristo os considerou dignos de que adentrassem ao céu,
selando com a morte a sua confissão. Nós, de nossa parte, não somos
nada mais que pobres e humildes confessores?" (Atas dos Mártires de Lion, ano 177 d.C.).
CONGREGAÇÃO PARA AS CAUSAS DOS SANTOS - O
papa Sixto V, em 1588, criou a Sagrada Congregação dos Ritos, com a
dupla tarefa de regular o culto divino e estudar as causas dos Santos.
Paulo VI procedeu uma reforma em 1969, dividindo-a em duas
Congregações, uma para o culto divino e outra para as causas dos
Santos. Esta nova Congregação para as Causas do Santos foi organizada
com uma estrutura de três ofícios: a Judicial, a do Promotor Geral da
Fé e a Histórico-Jurídica, que era continuidade da Seção Histórica
criada por Pio IX em 1930. Finalmente, João Paulo II, em 1983, pela
Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister e as respecticas Normae,
reformulou profundamento o procedimento das causas de canonização.
Atualmente, a Congregação consta de um Prefeito e um Secretário, 34
membros natos, um promotor da fé, cinco relatores e 83 consultores para
a formação dos postuladores e colaboradores da Congregação, tanto em
Roma como nas Cúrias diocesanas.
CULTO LITÚRGICO AOS SANTOS - A partir da publicação da Constituição sobre a Liturgia (Sacrosanctum Concilium),
em 5 de dezembro de 1963, no Concílio Vaticano II, os especialistas
iniciaram os trabalhos para reformar o Calendário Litúrgico, que seria
publicado sob os auspícios de Paulo VI em 14 de fevereiro de 1969.
Trata-se, contudo, de um calendário vivo, enriquecido posteriormente
com modificações e novas incorporações, como é lógico.
DUBIUM -
A Congregação para as Causas dos Santos deve emitir o seu parecer nas
causas sobre o martírio. Para alcançar uma autêntica certeza moral,
todo o material existente no processo deverá ser aquele - e somente
aquele - que permita dar resposta à seguinte questão ou dubium
(=dúvida, em latim): se, no caso presente e para os efeitos de que se
trata, há a constância do martírio, de sua causa e da fama do martírio.
«EX AERUMNIS CARCERIS» - Esta expressão latina significa, literalmente, "pelos sofrimentos na prisão".
Faz referência a um caso especial de declaração de martírio: quando a
morte do Servo de Deus sobrevém não como conseqüência de um ato único
(fuzilamento ou outra forma de suprimir a vida instantaneamente), mas
em razão dos maus tratos sofridos durante um tempo mais ou menos
prolongado (cárcere, exílio ou outras penalidades). Deverá ser provada,
logicamente, a relação direta entre a causa (os padecimentos) e seu
efeito (a morte física).
JUIZ DELEGADO - O
Bispo em cuja Diocese tramita o processo para a canonização de um Servo
de Deus exerce a função de Juiz que instrui a causa (provas, declaração
das testemunhas etc.). No entanto, o habitual é que se confie esta
tarefa a um delegado seu, que deve ser sacerdote, especialista em
Teologia e Direito Canônico - e também em História, se se tratar de
causa antiga.
MARTYROLOGIUM ROMANUM -
Em 8 de outubro de 2001, a Congregação para o Culto Divino publicou uma
nova edição atualizada do Martyrologium Romanum. Não é um simples
repertório hagiográfico ou um catálogo de personagens ilustres da
Igreja; trata-se de um autêntico livro litúrgico, reformado segundo os
critérios do Concílio Vaticano II (Sacrosanctum Concilium 111). Nele
constam 6.538 nomes de santos universais. Evidentemente, não é um
elenco de todos os santos, já que ainda que a presença de um nome no
Martirológio implique a certeza de que existe um culto aprovado pela
Igreja, a ausência significa apenas que não existe um culto
oficialmente autorizado. Os primeiros martirológios conhecidos são o
"Martirológio Jeroniminiano" (ano 431) e o "Breviarium Syriacum" (ano
441), que foram completados ao longo da Idade Média com breves notícias
históricas acerca dos santos. Em 1583, o papa Gregório XIII publicou o
primeiro Martirológio Romano, que adquiriu um caráter oficial. Esta
publicação sofreu, até 1913, mais de uma centena de revisões, que
tentaram corrigir sem êxito erros historiográficos. Com as edições de
1956 e, sobretudo, nesta de 2001, procurou-se eliminar dados lendários
e transmitir apenas tradições fidedignas a respeito da vida e da
própria existência de alguns personagens.
NORMAS LEGAIS OBSERVADAS NAS CAUSAS - Os
processos de beatificação e canonização já foram objeto de uma
importante reforma empreendida pelo motu proprio Sanctitas Clarior, do
papa Paulo VI (1969). Porém, será o Código de Direito Canônico (25 de
janeiro de 1983) que estabelecerá: "As causas de canonização dos Servos
de Deus regem-se por lei pontifícia especial" (cânon 1403). Atualmente,
são três os instrumentos legais vigentes quanto à normativa destas
causas: (1) No mesmo dia da promulgação do novo Código, João Paulo II
firmou a Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister,
estabelecendo novas normas para o desenvolvimento dos processos de
canonização, tanto no que se refere à investigação que deve ser
realizada pelos Bispos, como na organização e modo de proceder da
Sagrada Congregação para as Causas dos Santos; (2) Essa mesma
Constituição previa a publicação, da parte da Sagrada Congregação, de
algumas normas que regulassem mais especificamente o modo de proceder
dos Bispos em sua investigação. Com efeito, em 7 de fevereiro de 1983,
a citada Congregação publicou as correspondentes «Normae servandae in
inquisitionibus ab Episcopis faciendis in causis sanctorum»; (3)
Finalmente, em 15 de fevereiro de 2001, o Cardeal Secretário de Estado
aprovou o "Regulamento da Congregação para as Causas dos Santos", que
dispõe o processo concreto das causas em Roma.
NOTÁRIO - Como
em todo processo, o Bispo nomeia também nas causas [dos santos] um
Notário atuante que dá fé pública e oficial das sessões do Tribunal,
assim como de todos os documentos elaborados ao longo da causa.
NOVA EVANGELIZAÇÃO - Já Paulo VI, em 1975, havia se referido à Virgem Maria como "estrela da evangelização sempre renovada" (EM 82), mas será o CELAM (Conselho Episcopal Latino-Americano) que, em 1979, falará explicitamente de "situações que requerem uma nova evangelização" (Puebla 366). João Paulo II glosou esta expressão em sua visita ao Haiti, em 9 de março de 1983: "nova em seu ardor, nova em seus métodos, nova em sua expressão". O mesmo papa especificou este programa com distintas matizes em suas inumeráveis viagens a todos os continentes; a encíclica Redemptoris Missio (1990),
pode ser considerada um bom resumo disto. Por sua vez, o CELAM, em suas
conclusões de 1992, consagrou todo um capítulo a esta exigência de nova
evangelização (Santo Domingo 23-30) que trata-se, finalmente, do
programa pastoral para o novo milênio (NMI 40, 58).
POSITIO - Chama-se Positio
(=situação) ao volume impresso onde encontram-se recolhidos todo tipo
de documentos pertinentes: uma exposição sobre a história da causa, as
declarações das testemunhas, o ditame sobre os escritos do Servo de
Deus, sua biografia e fama de santidade, o relato do martírio (se for o
caso)... É normal que ultrapasse mil páginas, no que diz respeito às
virtudes. Tratando-se de martírio, costuma-se ser mais breve, já que
apenas se prova o fato do martírio, embora nunca deva faltar uma boa
biografia do Servo de Deus. No entanto, o volume pode aumentar quando
se trata de vários Servos de Deus martirizados em momentos distintos. A Positio será, a partir de então, a referência oficial da causa.
POSTULADOR - Os
autores devem sempre atuar por intermédio de um "postulador"
legitimamente constituído pela aprovação do Bispo. Pode ser postulador
o sacerdote, o membro de um Instituto de Vida Consagrada ou um leigo.
Deve ser especialista em matéria teológica, canônica e histórica e deve
conhecer o funcionamento da Congregação para as Causas dos Santos.
Normalmente os postuladores nomeiam um vice-postulador para que
acompanhe de perto o andamento da causa na Diocese. É rigorosamente
proibida a presença do postulador ou vice-postulador durante o
depoimento das testemunhas.
PROMOTOR DE JUSTIÇA - Uma
vez recebidos os primeiros resultados dos especialistas em matérias de
arquivística e história, o Bispo deve nomear um Promotor da Fé a quem
deve entregar todo o material disponível para que redija o
interrogatório a ser submetido às testemunhas. Deve ser sacerdote e
especialista em Teologia, Direito e História. Sua função é análoga a do
Promotor nos tribunais civis, ou seja, zelar pela verdade e o bem
público. Por isso, é popularmente chamado "advogado do diabo".
RELATOR - Concluída
a fase diocesana e chegando toda a documentação oficialmente à Sagrada
Congregação para as Causas dos Santos, designa-se ali um relator para a
causa apresentada. Sua função é revisar os atos do processo e dirigir
os trabalhos de redação e edição da Positio. Compete ao
relator, portanto, indicar os aspectos que devem ser complementados ou
as investigações que devem ainda ser realizadas. Atualmente, os
relatores na Cúria Romana são em número de cinco.
SANTIDADE - "Em
primeiro lugar, não tenho dúvidas em dizer que a perspectiva em que
deve situar-se o caminho pastoral é o da santidade. Por acaso não era
este o sentido último da indulgência jubilar, como graça especial
oferecida por Cristo para que a vida de cada batizado pudesse
purificar-se e renovar-se profundamente? [...] Encerrado o jubileu,
inicia-se novamente o caminho comum, no entanto permanecer na santidade
é mais do que nunca uma urgência pastoral" (João Paulo II, NMI 30).
SERVO DE DEUS - É
o título oficial que se dá ao fiel católico cuja causa de canonização
está sendo estudada pela autoridade eclesiástica. Para que tal causa
seja proposta é necessária uma destas duas circunstâncias: que o
candidato tenha falecido com fama de santidade, ou seja, que
tenha praticado todas as virtudes em grau heróico; ou que tenha sofrido
morte violenta da parte daqueles que odiavam a fé, tendo aquele
entregue a sua vida por amor à fé.
TÍTULOS DOS SANTOS - A
reforma incluiu também a nomenclatura dos santos. Mantiveram-se os
títulos tradicionais: apóstolo, evangelista, mártir, doutor e virgem.
Os títulos da hierarquia eclesiástica aparecem assim: papa, bispo,
presbítero e diácono. Os grau da vida religiosa são: abade, monge,
eremita e religioso. Significativamente, há quatro festas no calendário
litúrgico cuja denominação não se encontra nas listas deste Catálogo;
assim, em suas duas festas, São José é designado oficialmente como
"esposo" da Virgem Maria (19 de março) e como "operário" (1º de maio);
por sua vez, o título de Santo Isidro é "lavrador"; finalmente, Santa
Ana e São Joaquim são mencionados como "pais" da Virgem Maria (26 de
julho).
VENERÁVEL - Quando
o Papa, após examinar todos as investigações do processo, promulga o
decreto pelo qual declara que o Servo de Deus praticou as virtudes de
modo heróico ou que morreu mártir, o candidato é declarado "Venerável".
Promulgado tal decreto, pode-se proceder a beatificação; no caso das
virtudes heróicas, deve-se acrescentar a prova de um milagre e a
correspondente declaração do papa.
fonTe :veritatis
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É triste ver a apostosia um monte de gente sem instrução chamando chico xavier de santo ...
ele não passa nestes quisitos acima ,ele era acatólico.....