Nulidade Matrimonial
O Matrimônio é indissolúvel, é um Sacramento que nenhum ser humano ou autoridade religiosa pode desfazer. A Bíblia diz lá em Gênesis: “Por isso, o homem deixa seu pai e sua mãe para unir-se a sua mulher. E se tornará uma só carne” (Gn 2:24). No entanto, devido a uma série de fatores, que atrapalhavam a união dos casais, o divórcio passou a ser aceito pela Lei de Deus dada a Moisés:
“Eles [fariseus] responderam a Jesus: ‘Moisés permitiu escrever um Certificado de Repúdio e despedir sua mulher.’ Jesus lhes disse ‘Foi por causa da dureza do vosso coração que ele escreveu para vós este mandamento. Mas, no começo do mundo, Deus os fez homem e mulher; Por isso, o homem deixa seu pai e sua mãe para unir-se a sua mulher. E se tornará uma só carne. Assim, eles não são mais dois, mas uma só carne. O que Deus uniu o homem não separa. ... Jesus disse aos discípulos: ‘Se alguém repudia sua mulher e se casa com outra, está em adultério em relação à primeira, e se a mulher repudia seu marido e se casa com outro, ela é adúltera” (Mc 10, 4-9.11)
No entanto, o Evangelista S. Mateus ao narrar este episódio lembra de um detalhe sobre esse assunto, e registra a exceção em que um casal pode sim se separar, porém, sem ser um divórcio, e sim uma nulidade da união que alguém tenha contraído. No versículo 9 do capítulo 19, Jesus conclui assim: “Eu vos digo: Se alguém repudia sua mulher e se casa com outra é adúltero, a não em caso de união ilegal.[em algumas traduções aparece ‘falso matrimônio’]”
Há então casamentos que não estão correspondendo a característica que os façam ser legais. Para a Igreja Católica, é fundamental para um Matrimônio autêntico estarem presentes três condições específicas: Uso da razão, vontade e liberdade. A Igreja Católica não anula um Matrimônio válido, unicamente declara mediante solicitação do casal ou de um dos cônjuges, mediante profunda avaliação do Tribunal Eclesiástico, que o Matrimônio por determinado (s) motivo (s) nunca existiu.
“Eles [fariseus] responderam a Jesus: ‘Moisés permitiu escrever um Certificado de Repúdio e despedir sua mulher.’ Jesus lhes disse ‘Foi por causa da dureza do vosso coração que ele escreveu para vós este mandamento. Mas, no começo do mundo, Deus os fez homem e mulher; Por isso, o homem deixa seu pai e sua mãe para unir-se a sua mulher. E se tornará uma só carne. Assim, eles não são mais dois, mas uma só carne. O que Deus uniu o homem não separa. ... Jesus disse aos discípulos: ‘Se alguém repudia sua mulher e se casa com outra, está em adultério em relação à primeira, e se a mulher repudia seu marido e se casa com outro, ela é adúltera” (Mc 10, 4-9.11)
No entanto, o Evangelista S. Mateus ao narrar este episódio lembra de um detalhe sobre esse assunto, e registra a exceção em que um casal pode sim se separar, porém, sem ser um divórcio, e sim uma nulidade da união que alguém tenha contraído. No versículo 9 do capítulo 19, Jesus conclui assim: “Eu vos digo: Se alguém repudia sua mulher e se casa com outra é adúltero, a não em caso de união ilegal.[em algumas traduções aparece ‘falso matrimônio’]”
Há então casamentos que não estão correspondendo a característica que os façam ser legais. Para a Igreja Católica, é fundamental para um Matrimônio autêntico estarem presentes três condições específicas: Uso da razão, vontade e liberdade. A Igreja Católica não anula um Matrimônio válido, unicamente declara mediante solicitação do casal ou de um dos cônjuges, mediante profunda avaliação do Tribunal Eclesiástico, que o Matrimônio por determinado (s) motivo (s) nunca existiu.
Por motivos que recaem sempre sobre um dos cônjuges, ou mesmo sobre os dois. O CDC, ou seja, Código de Direito Canônico, registra todas normas de como a Igreja deve ser administrada e conduzida. Cada Cânon do Código é como um artigo de Lei. A busca pela nulidade pode partir mesmo que seja unicamente da parte de um dos cônjuges. Ao longo de 2.000 anos de experiência, de acordo com Código de Direito Canônico (CDC), podem ser declarados nulos pela Autoridade da Igreja, os Matrimônios que estejam nas seguintes condições abaixo (alguns trechos são comentários existentes na Edição do CDC):
Cân. 1083 – Se casam com idade inferior aos 16 anos (homem) e 14 anos (mulher), até o dia da Celebração. Salvo se a Conferência dos Bispos aumentar este limite. Por exemplo, na Itália os Bispos aumentaram para 18 anos o limite mínimo de idade para se casarem na Igreja, se alguém lá se casar com 17 anos, o Matrimônio não pode ser anulado por isso, mas, é considerado ilícito, por não ter respeitado a decisão dos Bispos daquele país;
Cân. 1084 – Quando no caso de impotência sexual, seja por motivo físico ou psicológico, um dos cônjuges ou os dois, não possuem condição alguma de atingirem a prática do ato sexual de forma humana e natural. Não podendo portanto, dá ao outro aquilo que espera de um Matrimônio Cristão: Prazer sexual e filhos. Vale lembrar que hoje em dia existem medicamentos próprios para proporcionar ao homem paraplégico, por exemplo, a capacidade de ter ereção, penetração, e lógico, ejaculação.
Cân. 1085 – Aqueles que vêm de um Matrimônio anterior válido, mesmo que tenha sido ou não consumado (relação sexual após o Matrimônio). Caso uma pessoa consiga enganar a Igreja e se case duas vezes no religioso, está em bi ou poligamia sucessiva. Uma pessoa só está dispensada para contrair novo Matrimônio se o cônjuge falecer, se o Matrimônio anterior for declarado nulo pela Igreja Católica Apostólica Romana ou se conseguir fazer uso do chamado Privilégio Paulino e Petrino, no qual o Papa pode liberar alguém para uma nova união Matrimonial.
Se a pessoa era casada anteriormente só no civil com outra pessoa, e esta união teve seu fim, embora estivesse em pecado, não possui impedimento algum para contrair um novo Matrimônio, ou seja, se casar na Igreja com uma nova pessoa por esse motivo. No entanto, como a bigamia é crime na Lei Civil Brasileira (2005), com pena de Reclusão de 2 a 6 anos, e é pecado para o Catolicismo, se faz necessária a separação legal da(s) união(ões) anterior(es), com as devidas responsabilidades legais vistas nesta página.
Se a união anterior foi contraída entre dois batizados não-católicos, seja só no civil ou só no ritual próprio deles, vale como Sacramento para a Igreja Católica, e caberá ao Tribunal Eclesiástico declarar ou não a sua nulidade, para que aquele (a) que veio dessa união possa ou não se casar com uma pessoa católica. Já se a união anterior foi de dois não-batizados (pagãos), então não houve Sacramento, mas, houve validação do Matrimônio. Ou seja, estão casados mas não estão sacramentados. Então, só o Privilégio Paulino, ou seja, só o recurso ao Papa, pode permitir nova união com uma pessoa católica.
Cân. 1086 – Quando o noivo é católico e a noiva não é batizada (pagã), e vice-versa. Vale lembrar que uma pessoa “pagã”, isto é, não-batizada, é aquela que não foi batizada no Cristianismo: judia, islâmica, budista... Nesses casos, só o Bispo Diocesano ou o Vigário-Geral pode dar ou não a dispensa para que se casem. Se forem devidamente autorizados, estarão casados, mas, não estarão sacramentados, fato que só se tornará real, com o Batismo Cristão da pessoa não-batizada, e a união virará Sacramento automaticamente.
Semelhante ocorre quando a união é entre uma pessoa católica batizada e um não-católico batizado (católico ortodoxo, protestante...). Se um pároco (padre) der assistência a essa forma de união, sem a permissão episcopal, o casamento seria válido, mas, ilícito, pois, não se levou em conta autoridade do Bispo.Cân. 1087 – No caso de diáconos permanentes (não se casaram), padres e Bispos que se casaram sem a dispensa do celibato que só o Papa pode conceder.
Cân. 1088 – No caso de religiosos ou religiosas os quais tenham feito os votos públicos perpétuos em algum Instituto Religioso, que se casaram na Igreja, sem a devida permissão do Bispo (se o Instituto fosse de Direito Diocesano), do Papa (se o Instituto fosse de Direito Pontifício). No entanto é válido o Matrimônio contraído por parte que tenha feito unicamente voto público temporal em Instituto Religioso, ou mesmo o voto público perpétuo, mas, em Institutos Seculares, ou se o que fez não votos, mas sim, promessas públicas de castidade, seja de forma perpétua ou temporal, em Institutos de Vida Consagrada, seja Diocesano ou Pontifício.
Cân. 1089 – Quando o Matrimônio aconteceu porque a mulher foi raptada pelo homem que desejava se casar com ela. E vice-versa. Sua liberdade é tirada, e é forçada a se casar com ele. E conseqüentemente, devido à fortes ameaças, ela não revela a ninguém o fato. Também é considerado rapto se a mulher foi enganada para que pudesse ser levada ao então cativeiro. É rapto também mesmo que não tenha sido o próprio homem que tenha feito o ato, mas sim, pessoas mandadas por ele.
Cân. 1090 – Quando para ter contraído novo Matrimônio, o cônjuge mata o cônjuge da união anterior, ou mata o atual cônjuge da pessoa, ora desejada, para contrair novo Matrimônio. A dispensa só pode ser dada pelo Papa, supõe-se que seja necessário um sinal de arrependimento, pelo Sacramento da Confissão. Contudo, se o motivo do crime é de conhecimento público, dificilmente o Papa dará a dispensa para ser contraído novo Matrimônio.
Cân. 1091 – São os casos em que a União Matrimonial foi realizada entre pessoas com ligação muito próxima de parentesco: pai e filha, mãe e filho, avô e neta, avó e neto. Entre irmãos, de mesmos pais, só é dada a dispensa para o Matrimônio nos casos em que, por exemplo, eles são separados quando bem crianças (geralmente bebês), e tendo suas vidas sem contato e conhecimento algum, se encontram na fase adulta, e sem saberem que são irmãos, se envolvem e buscam o Matrimônio.
Encaixa-se também neste caso os primos irmãos, chamados popularmente de primos legítimos, ou primos em 1.º grau. Enfim, primos cujos tios são irmãos de pai e mãe. Porém, estes podem conseguir a dispensa do Bispo, até porque não entram na exigência bíblica. Claro que o casamento entre cunhados só seria válido em caso de nulidade ou viuvez do Matrimônio anterior, segundo o Antigo Testamento esse seria o caso de Levirado, e era uma exigência bíblica, hoje não é para os cristãos.
E foi tal exigência bíblica por posteridade, ainda não oficializada por Moisés na época, que fez com que as filhas de Ló, sem irmãos e maridos, o embriagassem, tivessem intimidades com ele para poderem dar continuidade a descendência da família dando origem aos moabitas e amonitas. Como ainda não havia uma Lei dada por Deus, as duas não deveriam ser condenadas por este ato. No entanto, no Céu não se viverá mais como esposos (as) ou ex-exposos (as), todos seremos irmãos em plenitude da Graça (Lv 18, 1-17; 18:18; 20, 11-12.14.17.19-23; Dt 25, 5-10; Gn 19, 30-38; Rm 7, 7-12; Mc 12, 18-25).
Cân. 1092 – Quando há certo grau de afinidade entre os futuros cônjuges, que vieram de união anterior válida: sogra com genro, nora com sogro, padrasto e enteada (mãe falecida), madrasta e enteado (pai falecido). Ou com seus descendentes e ascendentes. Ex.: sogra com filho (ou neto) do genro. Sogro com mãe (ou avó) da nora. Contudo, em qualquer um destes casos, pode-se conseguir a dispensa do Bispo Diocesano (1.ª Cor 5, 1-5).
Cân. 1083 – Se casam com idade inferior aos 16 anos (homem) e 14 anos (mulher), até o dia da Celebração. Salvo se a Conferência dos Bispos aumentar este limite. Por exemplo, na Itália os Bispos aumentaram para 18 anos o limite mínimo de idade para se casarem na Igreja, se alguém lá se casar com 17 anos, o Matrimônio não pode ser anulado por isso, mas, é considerado ilícito, por não ter respeitado a decisão dos Bispos daquele país;
Cân. 1084 – Quando no caso de impotência sexual, seja por motivo físico ou psicológico, um dos cônjuges ou os dois, não possuem condição alguma de atingirem a prática do ato sexual de forma humana e natural. Não podendo portanto, dá ao outro aquilo que espera de um Matrimônio Cristão: Prazer sexual e filhos. Vale lembrar que hoje em dia existem medicamentos próprios para proporcionar ao homem paraplégico, por exemplo, a capacidade de ter ereção, penetração, e lógico, ejaculação.
Cân. 1085 – Aqueles que vêm de um Matrimônio anterior válido, mesmo que tenha sido ou não consumado (relação sexual após o Matrimônio). Caso uma pessoa consiga enganar a Igreja e se case duas vezes no religioso, está em bi ou poligamia sucessiva. Uma pessoa só está dispensada para contrair novo Matrimônio se o cônjuge falecer, se o Matrimônio anterior for declarado nulo pela Igreja Católica Apostólica Romana ou se conseguir fazer uso do chamado Privilégio Paulino e Petrino, no qual o Papa pode liberar alguém para uma nova união Matrimonial.
Se a pessoa era casada anteriormente só no civil com outra pessoa, e esta união teve seu fim, embora estivesse em pecado, não possui impedimento algum para contrair um novo Matrimônio, ou seja, se casar na Igreja com uma nova pessoa por esse motivo. No entanto, como a bigamia é crime na Lei Civil Brasileira (2005), com pena de Reclusão de 2 a 6 anos, e é pecado para o Catolicismo, se faz necessária a separação legal da(s) união(ões) anterior(es), com as devidas responsabilidades legais vistas nesta página.
Se a união anterior foi contraída entre dois batizados não-católicos, seja só no civil ou só no ritual próprio deles, vale como Sacramento para a Igreja Católica, e caberá ao Tribunal Eclesiástico declarar ou não a sua nulidade, para que aquele (a) que veio dessa união possa ou não se casar com uma pessoa católica. Já se a união anterior foi de dois não-batizados (pagãos), então não houve Sacramento, mas, houve validação do Matrimônio. Ou seja, estão casados mas não estão sacramentados. Então, só o Privilégio Paulino, ou seja, só o recurso ao Papa, pode permitir nova união com uma pessoa católica.
Cân. 1086 – Quando o noivo é católico e a noiva não é batizada (pagã), e vice-versa. Vale lembrar que uma pessoa “pagã”, isto é, não-batizada, é aquela que não foi batizada no Cristianismo: judia, islâmica, budista... Nesses casos, só o Bispo Diocesano ou o Vigário-Geral pode dar ou não a dispensa para que se casem. Se forem devidamente autorizados, estarão casados, mas, não estarão sacramentados, fato que só se tornará real, com o Batismo Cristão da pessoa não-batizada, e a união virará Sacramento automaticamente.
Semelhante ocorre quando a união é entre uma pessoa católica batizada e um não-católico batizado (católico ortodoxo, protestante...). Se um pároco (padre) der assistência a essa forma de união, sem a permissão episcopal, o casamento seria válido, mas, ilícito, pois, não se levou em conta autoridade do Bispo.Cân. 1087 – No caso de diáconos permanentes (não se casaram), padres e Bispos que se casaram sem a dispensa do celibato que só o Papa pode conceder.
Cân. 1088 – No caso de religiosos ou religiosas os quais tenham feito os votos públicos perpétuos em algum Instituto Religioso, que se casaram na Igreja, sem a devida permissão do Bispo (se o Instituto fosse de Direito Diocesano), do Papa (se o Instituto fosse de Direito Pontifício). No entanto é válido o Matrimônio contraído por parte que tenha feito unicamente voto público temporal em Instituto Religioso, ou mesmo o voto público perpétuo, mas, em Institutos Seculares, ou se o que fez não votos, mas sim, promessas públicas de castidade, seja de forma perpétua ou temporal, em Institutos de Vida Consagrada, seja Diocesano ou Pontifício.
Cân. 1089 – Quando o Matrimônio aconteceu porque a mulher foi raptada pelo homem que desejava se casar com ela. E vice-versa. Sua liberdade é tirada, e é forçada a se casar com ele. E conseqüentemente, devido à fortes ameaças, ela não revela a ninguém o fato. Também é considerado rapto se a mulher foi enganada para que pudesse ser levada ao então cativeiro. É rapto também mesmo que não tenha sido o próprio homem que tenha feito o ato, mas sim, pessoas mandadas por ele.
Cân. 1090 – Quando para ter contraído novo Matrimônio, o cônjuge mata o cônjuge da união anterior, ou mata o atual cônjuge da pessoa, ora desejada, para contrair novo Matrimônio. A dispensa só pode ser dada pelo Papa, supõe-se que seja necessário um sinal de arrependimento, pelo Sacramento da Confissão. Contudo, se o motivo do crime é de conhecimento público, dificilmente o Papa dará a dispensa para ser contraído novo Matrimônio.
Cân. 1091 – São os casos em que a União Matrimonial foi realizada entre pessoas com ligação muito próxima de parentesco: pai e filha, mãe e filho, avô e neta, avó e neto. Entre irmãos, de mesmos pais, só é dada a dispensa para o Matrimônio nos casos em que, por exemplo, eles são separados quando bem crianças (geralmente bebês), e tendo suas vidas sem contato e conhecimento algum, se encontram na fase adulta, e sem saberem que são irmãos, se envolvem e buscam o Matrimônio.
Encaixa-se também neste caso os primos irmãos, chamados popularmente de primos legítimos, ou primos em 1.º grau. Enfim, primos cujos tios são irmãos de pai e mãe. Porém, estes podem conseguir a dispensa do Bispo, até porque não entram na exigência bíblica. Claro que o casamento entre cunhados só seria válido em caso de nulidade ou viuvez do Matrimônio anterior, segundo o Antigo Testamento esse seria o caso de Levirado, e era uma exigência bíblica, hoje não é para os cristãos.
E foi tal exigência bíblica por posteridade, ainda não oficializada por Moisés na época, que fez com que as filhas de Ló, sem irmãos e maridos, o embriagassem, tivessem intimidades com ele para poderem dar continuidade a descendência da família dando origem aos moabitas e amonitas. Como ainda não havia uma Lei dada por Deus, as duas não deveriam ser condenadas por este ato. No entanto, no Céu não se viverá mais como esposos (as) ou ex-exposos (as), todos seremos irmãos em plenitude da Graça (Lv 18, 1-17; 18:18; 20, 11-12.14.17.19-23; Dt 25, 5-10; Gn 19, 30-38; Rm 7, 7-12; Mc 12, 18-25).
Cân. 1092 – Quando há certo grau de afinidade entre os futuros cônjuges, que vieram de união anterior válida: sogra com genro, nora com sogro, padrasto e enteada (mãe falecida), madrasta e enteado (pai falecido). Ou com seus descendentes e ascendentes. Ex.: sogra com filho (ou neto) do genro. Sogro com mãe (ou avó) da nora. Contudo, em qualquer um destes casos, pode-se conseguir a dispensa do Bispo Diocesano (1.ª Cor 5, 1-5).