O Estado é Laico ?
Que o Estado brasileiro é laico e está separado da Igreja, todos nós o
sabemos. Mesmo porque, desde o seu início, esta sociedade que é a
Igreja, teve absoluta independência do poder romano bem como das
Sinagogas judaicas e do Templo. Em que pese problemas históricos, a
Igreja sempre manteve no seu horizonte a completa independência face ao
Estado. Vejamos porque.
Em primeiro lugar porque a Igreja é uma sociedade sobrenatural e espiritual. Subordinar a Igreja a outra sociedade soberana (no caso o Estado) significaria reconhecer que um poder temporal disporia dos meios sobrenaturais e espirituais daquela, o que seria de per si um absurdo jurídico em todos os seus aspectos.
Em segundo lugar a unidade e universalidade da Igreja impedem a sua subordinação a qualquer tipo de estado. Este não teria competência nem legitimidade para extrapolar os seus limites definidos em seu ordenamento jurídico.
Em terceiro lugar a transitoriedade dos Estados (a Igreja subsistiu à queda do Império Romano; cristianizou os povos bárbaros que invadiram a Europa; sobreviveu aos sobressaltos da idade média; superou a crise advinda da Revolução Francesa; venceu os obstáculos da idade moderna e contemporânea. Mesmo após, prolongadas perseguições a Igreja floresceu e se renovou) e conseqüentemente de suas instituições políticas, jurídicas, sociais e econômicas não comportam a perenidade da Igreja. A história tem mostrado que a Igreja subsistiu ao nascimento, florescimento e morte dos Estados. Esta soberania e independência da Igreja frente ao poder civil exprime, nitidamente, a prolongadíssima posse jurídica dum domínio, que lhe outorga, segundo os princípios do direito, um título jurídico perfeito e inegável.
No Brasil, desde a implantação da República, nosso direito constitucional estabeleceu o Estado Laico, desvinculado do poder soberano da Igreja. Contudo, no seio da sociedade ficou a corporação moral da Igreja Católica, reconhecida pela própria Lei da separação (Dec.119 A). Esta independência porém, não implica em isolamento ou incomunicabilidade entre Igreja e Estado. Não é por nada que a própria Constituição de 1988 reconhece e admite a colaboração das Igrejas com o Estado em vista do bem comum (art.19, I).
O Estado não prescinde da colaboração da Igreja em prol do interesse coletivo, especialmente em se tratando a assistência social, ações estas consideradas de motivações públicas. Posto isto, constata-se desde logo que a presença da Igreja Católica junto a sociedade brasileira marcou profundamente os destinos desta nação. Em primeiro lugar porque esta presença é anterior a própria presença do Estado. Em segundo lugar porque durante muito tempo a ação da Igreja exerceu caráter supletivo à ação do Estado, especialmente no campo da saúde, educação e assistência social. Em linhas gerais a ação da Igreja Católica no Brasil sempre foi pautada por uma relação de mútua colaboração com o Estado.
O reconhecimento pleno do verdadeiro âmbito do “religioso” é completamente vital para uma adequada e fecunda presença da Igreja na sociedade. O “religioso” não se limita aos atos típicos da pregação e do culto; repercute-se e exprime-se por sua própria natureza na vivência moral e humana, que se torna efetiva nos campos da educação, do serviço e compromisso sociais, do matrimônio e da cultura.
Portanto, pela sua natureza peculiar o Estado brasileiro é laico, porém entre o Estado e a Igreja persiste um vínculo irrovogável, umbilical, de caráter social e cultural, da religiosidade católica presente entre nós há cinco séculos. Este nexo histórico entre a Igreja e o Estado não pode ser extirpado por nenhuma lei ou decreto. A laicidade do Estado, portanto, não se estende por decreto a seus cidadãos, pois Igreja e Estado não se confundem na tutela dos interesses coletivos da nação.
Pe. David Bruno Goedert - Pároco da Catedral Diocesana de Lages
Em primeiro lugar porque a Igreja é uma sociedade sobrenatural e espiritual. Subordinar a Igreja a outra sociedade soberana (no caso o Estado) significaria reconhecer que um poder temporal disporia dos meios sobrenaturais e espirituais daquela, o que seria de per si um absurdo jurídico em todos os seus aspectos.
Em segundo lugar a unidade e universalidade da Igreja impedem a sua subordinação a qualquer tipo de estado. Este não teria competência nem legitimidade para extrapolar os seus limites definidos em seu ordenamento jurídico.
Em terceiro lugar a transitoriedade dos Estados (a Igreja subsistiu à queda do Império Romano; cristianizou os povos bárbaros que invadiram a Europa; sobreviveu aos sobressaltos da idade média; superou a crise advinda da Revolução Francesa; venceu os obstáculos da idade moderna e contemporânea. Mesmo após, prolongadas perseguições a Igreja floresceu e se renovou) e conseqüentemente de suas instituições políticas, jurídicas, sociais e econômicas não comportam a perenidade da Igreja. A história tem mostrado que a Igreja subsistiu ao nascimento, florescimento e morte dos Estados. Esta soberania e independência da Igreja frente ao poder civil exprime, nitidamente, a prolongadíssima posse jurídica dum domínio, que lhe outorga, segundo os princípios do direito, um título jurídico perfeito e inegável.
No Brasil, desde a implantação da República, nosso direito constitucional estabeleceu o Estado Laico, desvinculado do poder soberano da Igreja. Contudo, no seio da sociedade ficou a corporação moral da Igreja Católica, reconhecida pela própria Lei da separação (Dec.119 A). Esta independência porém, não implica em isolamento ou incomunicabilidade entre Igreja e Estado. Não é por nada que a própria Constituição de 1988 reconhece e admite a colaboração das Igrejas com o Estado em vista do bem comum (art.19, I).
O Estado não prescinde da colaboração da Igreja em prol do interesse coletivo, especialmente em se tratando a assistência social, ações estas consideradas de motivações públicas. Posto isto, constata-se desde logo que a presença da Igreja Católica junto a sociedade brasileira marcou profundamente os destinos desta nação. Em primeiro lugar porque esta presença é anterior a própria presença do Estado. Em segundo lugar porque durante muito tempo a ação da Igreja exerceu caráter supletivo à ação do Estado, especialmente no campo da saúde, educação e assistência social. Em linhas gerais a ação da Igreja Católica no Brasil sempre foi pautada por uma relação de mútua colaboração com o Estado.
O reconhecimento pleno do verdadeiro âmbito do “religioso” é completamente vital para uma adequada e fecunda presença da Igreja na sociedade. O “religioso” não se limita aos atos típicos da pregação e do culto; repercute-se e exprime-se por sua própria natureza na vivência moral e humana, que se torna efetiva nos campos da educação, do serviço e compromisso sociais, do matrimônio e da cultura.
Portanto, pela sua natureza peculiar o Estado brasileiro é laico, porém entre o Estado e a Igreja persiste um vínculo irrovogável, umbilical, de caráter social e cultural, da religiosidade católica presente entre nós há cinco séculos. Este nexo histórico entre a Igreja e o Estado não pode ser extirpado por nenhuma lei ou decreto. A laicidade do Estado, portanto, não se estende por decreto a seus cidadãos, pois Igreja e Estado não se confundem na tutela dos interesses coletivos da nação.
Pe. David Bruno Goedert - Pároco da Catedral Diocesana de Lages
Fonte: www.presbiteros.com.br
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Querido leitor quero lhe deixar uma reflexão se estado brasileiro é laico por que o gov. federal fez isso Líderes evangélicos se mostraram surpresos ontem ao saber que
a lei 12.328 — que institui o dia 30 de novembro como o Dia do Evangélico — foi sancionada quarta-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. ?
pense bem leitor em quem votar ... porque seu voto pode salvar vidas e melhorar a nação brasileira !